Basicamente a teoria do EVOLUCIONISMO SOCIAL classificava as sociedades em três etapas evolutivas:
1ª) bárbara; 2ª) primitiva; 3ª) civilizada.
Os europeus (que criaram essa teoria) se consideravam
integrantes da 3ª etapa (civilizada) e classificavam os asiáticos como
primitivos e os africanos como bárbaros. Portanto, restaria ao colonizador
europeu a “missão civilizatória”, através da qual asiáticos e africanos tinham
de ser dominados, para que “aprendessem” a cultura europeia e desta forma se
tornariam uma sociedade “evoluída e civilizada” como a europeia.
A teoria do DARWINISMO SOCIAL também legitimou o discurso ideológico europeu para dominar outros continentes. Os teóricos racistas adeptos do darwinismo social se utilizaram da teoria da evolução das espécies (Darwin), para tentar explicar as desigualdades sociais existentes. Desta forma a teoria original da Evolução das Espécies de Darwin, de que as espécies de seres vivos que sobrevivem são as que melhor se adaptam ao meio ambiente foi “traduzida” para aplicar à sociedade com o significado de que na luta pela vida somente as nações e as raças mais fortes e capazes sobreviveriam. Obviamente os europeus, que ressignificaram a teoria de Darwin, consideravam outros povos inferiores.
A partir de então, os europeus difundiram a ideia de
que o imperialismo, ou neocolonialismo, seria uma missão civilizatória de uma
raça superior branca europeia que levaria a civilização (tecnologia, formas de
governo, religião cristã, ciência) para outros lugares "selvagens". Segundo o discurso
ideológico dessas teorias raciais, o europeu era o modelo ideal/padrão de
sociedade, no qual as outras sociedades deveriam se espelhar. Para a África e a
Ásia conseguirem evoluir suas sociedades para a etapa civilizatória, seria
imprescindível ter o contato com a civilização europeia, aceitando a dominação.
Hoje sabemos que o evolucionismo social e o
darwinismo social não possuem nenhum embasamento ou legitimidade científica,
mas no contexto histórico do século XIX foram ativamente utilizados para
legitimar o imperialismo, ou seja, a submissão, o domínio e a exploração de
continentes inteiros.
No esteio destas vertentes, outras teorias com vieses racistas foram se apresentando e criando corpo.
É o caso da Antropologia Criminal e da Frenologia que a partir de estudos biológicos e morfológicos procuraram demonstrar que havia uma correspondência física ao ato criminoso.
Cesar Lombroso, médico e psiquiatra italiano, publicou em 1876 o livro "Tratado Antropológico Experimental do Homem Delinquente", pesquisou detentos e passou a identificar padrões que evidenciassem que criminosos possuem características específicas que os distinguem dos demais, sendo considerados subtipos humanos, selvagens.
Estes estudos foram muito utilizados nas áreas das Ciências Criminais e estiveram presentes no Brasil como base teórica em faculdades de Biologia, Medicina e Direito, por exemplo.
Para Lombroso, os delitos e crimes possuem causas biológicas e portanto, era uma característica essencialista, portanto o "criminoso nato", já nascia com essa condição. Ao identificar tais características e padrões, seria possível segregar e isolar essas pessoas como forma de evitar e combater a criminalidade.
"No que tangia à fisionomia do homem criminoso, afirmava que tais indivíduos apresentavam mandíbulas volumosas, assimetria facial, orelhas desiguais, falta de barba nos homens, pele, olhos e cabelos escuros." (https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/625021486/cesare-lombroso-e-a-teoria-do-criminoso-nato)
Tornou-se comum que os Museus ao longo do século XIX e boa parte do século XX organizassem exposições e constituíssem acervos que representassem a diferenciação entre as raças. Era comum que existissem moldes de corpo, busto e cabeça evidenciando características de cada uma das raças Branca, Amarela, Negra, Vermelha - sendo o caso de alguns museus escolares.
Imagens acima retiradas do artigo:
PAZ, Felipe Rodrigo Contri; POSSAMAI, Zita Rosane. Bustos Raciais: Imagens-artefatos sobre o outro (1908- 1945). Revista Linhas. Florianópolis, v. 22, n. 48,p. 172-193, jan./abr. 2021.